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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 24

Para as edificações e áreas de risco a serem construídas caberá aos respectivos autores ou responsáveis técnicos o detalhamento técnico dos projetos e das instalações das medidas de segurança contra incêndio e pânico, de que trata este Decreto, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004