Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para as edificações e áreas de risco a serem construídas caberá aos respectivos autores ou responsáveis técnicos o detalhamento técnico dos projetos e das instalações das medidas de segurança contra incêndio e pânico, de que trata este Decreto, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.