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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 23

Em eventos públicos, tais como espetáculos, feiras, e assemelhados deverá existir profissional habilitado, responsável pela segurança do evento e dos sistemas preventivos existentes ou projetados.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se na realização de eventos em edificações temporárias, nas de recepção de público e nas demais onde ocorrerem tais eventos, sendo este profissional o responsável técnico pela segurança e pelas instalações, objeto da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA-MG.

§ 2º

As atividades deste profissional nos eventos e os procedimentos serão estabelecidos em instrução técnica própria.

Art. 23, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004