Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 23
Em eventos públicos, tais como espetáculos, feiras, e assemelhados deverá existir profissional habilitado, responsável pela segurança do evento e dos sistemas preventivos existentes ou projetados.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se na realização de eventos em edificações temporárias, nas de recepção de público e nas demais onde ocorrerem tais eventos, sendo este profissional o responsável técnico pela segurança e pelas instalações, objeto da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA-MG.
§ 2º
As atividades deste profissional nos eventos e os procedimentos serão estabelecidos em instrução técnica própria.