Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 22
O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de proteção contra incêndio e pânico em condições de utilização e manutenção adequadas, sob pena de incorrer no disposto no art. 15 , independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.