Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 21
O prazo de sessenta dias, previsto no § 2º do art. 4º da Lei nº 14.130, de 2001, definido como período de advertência, poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do responsável técnico, proprietário ou representante legal, cuja decisão caberá ao Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, que acatando ou indeferindo o pedido indicará o período necessário para sanar as irregularidades.
Parágrafo único
Somente serão aceitas solicitações de prorrogação de prazos para correção de irregularidades no projeto e na execução, quando houver justificado motivo, casos fortuitos ou motivos de força maior, devidamente fundamentados, com comprovação da impossibilidade técnica.