Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 20
O proprietário, o responsável pelo uso ou o seu representante legal podem tratar de seus interesses perante o CBMMG e, quando necessário, devem comprovar a titularidade ou o direito sobre a edificação e área de risco, mediante documentos hábeis.