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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 2º

As exigências das medidas de proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser cumpridas visando atender aos seguintes objetivos:

I

proporcionar condições de segurança contra incêndio e pânico aos ocupantes das edificações e áreas de risco, possibilitando o abandono seguro e evitando perdas de vida;

II

minimizar os riscos de eventual propagação do fogo para edificações e áreas adjacentes, reduzindo danos ao meio ambiente e patrimônio;

III

proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e pânico;

IV

dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar; e

V

garantir as intervenções de socorros de urgência.

Art. 2º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004