Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As exigências das medidas de proteção contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco devem ser cumpridas visando atender aos seguintes objetivos:
I
proporcionar condições de segurança contra incêndio e pânico aos ocupantes das edificações e áreas de risco, possibilitando o abandono seguro e evitando perdas de vida;
II
minimizar os riscos de eventual propagação do fogo para edificações e áreas adjacentes, reduzindo danos ao meio ambiente e patrimônio;
III
proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e pânico;
IV
dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros Militar; e
V
garantir as intervenções de socorros de urgência.