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Artigo 18, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 18

Quando houver discordância do ato administrativo praticado pelo CBMMG, no tocante às multas, análise do processo ou vistoria da edificação e área de risco, o proprietário, o responsável pelo uso ou responsável técnico poderá apresentar recurso.

§ 1º

O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido e protocolado no órgão a que esta pertencer, a qual poderá reconsiderar sua decisão nos quinze dias úteis subseqüentes.

§ 2º

Do indeferimento do recurso, previsto no § 1º, caberá recurso ao Diretor de Atividades Técnicas do CBMMG, cuja decisão deverá ser proferida dentro do prazo de quinze dias úteis, contados do seu recebimento.

§ 3º

Do indeferimento, previsto no § 2º, caberá recurso, em último grau, ao Comandante-Geral do CBMMG, que deverá convocar o CCPCIP, para analisar e emitir parecer no prazo de trinta dias.

§ 4º

A decisão ficará à disposição dos interessados na Organização Bombeiro Militar, onde o recurso tiver sido interposto, sendo de caráter público, e podendo ser consultada por qualquer cidadão interessado.

§ 5º

O recurso não julgado no prazo estipulado em primeira instância, poderá ser postulado em última instância ,e, caso não julgado tempestivamente nesta última, o recurso terá efeito suspensivo. Seção II Prazo para Interposição de Recurso

Art. 18, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004