Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 17
A multa será dobrada na primeira reincidência e multiplicada por três na segunda, repetindo-se o valor da segunda reincidência na terceira, e havendo uma quarta reincidência a edificação terá o AVCB cassado e ensejará um processo de interdição.