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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 17

A multa será dobrada na primeira reincidência e multiplicada por três na segunda, repetindo-se o valor da segunda reincidência na terceira, e havendo uma quarta reincidência a edificação terá o AVCB cassado e ensejará um processo de interdição.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004