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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 16

A multa deverá ser aplicada levando-se em consideração o nível de segurança constatado, em relação ao uso, cujo o valor de referência - VR é de R$100,00(cem reais), valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

§ 1º

A multa será aplicada levando-se em conta o risco predominante no qual se avaliará a prevalência do pânico sobre o incêndio e considerando-se, ainda, a proteção à vida em primeiro plano, e em segundo, o patrimônio.

§ 2º

Caso haja alguma variação entre o nível de segurança aprovado e o nível de segurança na data da vistoria, e neste se verificar que houve incremento do fator de risco, será aplicada multa, após as devidas notificações eadvertências, conforme o quadro abaixo: Nível de segurança A Aprovado Nível de segurança constatado Nível I Nível II Nível III Nível IV Nível I VR x FR VR x 1,29FR VR x 1,11FR Cassação do AVCB Nível II - VR x FR VR x 1,11FR Cassação do AVCB Nível III - - VR x FR Cassação do AVCB

§ 3º

O fator de risco - FR e níveis estão descritos na Tabela 3 e a descrição da classificação dos riscos nas Tabelas 4 e 5 do Anexo, respectivamente, para incêndio e pânico.

Art. 16, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004