Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 16
A multa deverá ser aplicada levando-se em consideração o nível de segurança constatado, em relação ao uso, cujo o valor de referência - VR é de R$100,00(cem reais), valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
§ 1º
A multa será aplicada levando-se em conta o risco predominante no qual se avaliará a prevalência do pânico sobre o incêndio e considerando-se, ainda, a proteção à vida em primeiro plano, e em segundo, o patrimônio.
§ 2º
Caso haja alguma variação entre o nível de segurança aprovado e o nível de segurança na data da vistoria, e neste se verificar que houve incremento do fator de risco, será aplicada multa, após as devidas notificações eadvertências, conforme o quadro abaixo: Nível de segurança A Aprovado Nível de segurança constatado Nível I Nível II Nível III Nível IV Nível I VR x FR VR x 1,29FR VR x 1,11FR Cassação do AVCB Nível II - VR x FR VR x 1,11FR Cassação do AVCB Nível III - - VR x FR Cassação do AVCB
§ 3º
O fator de risco - FR e níveis estão descritos na Tabela 3 e a descrição da classificação dos riscos nas Tabelas 4 e 5 do Anexo, respectivamente, para incêndio e pânico.