Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 15
A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:
I
advertência escrita;
II
multa;
III
cassação do AVCB; e
IV
interdição.
§ 1º
A advertência escrita, em forma de notificação, será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento deste Decreto ou de norma técnica regulamentar.
§ 2º
Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de R$100,00 (cem reais) a R$3.000,00 (três mil reais), valores que serão atualizados monetariamente de acordo com índice oficial.
§ 3º
Persistindo a infração, nova multa será aplicada na primeira reincidência, conforme o disposto no § 2º do art. 16, combinado com o art. 17, e assim sucessivamente.
§ 4º
Após a primeira multa, os períodos previstos para a aplicação de novas multas por reincidência deverão ser de no mínimo trinta dias, de forma a permitir que o responsável tenha tempo para corrigir as irregularidades.
§ 5º
A pena de cassação do AVCB será aplicada pelo reiterado descumprimento das notificações.
§ 6º
A pena de interdição será aplicada sempre que houver risco iminente de incêndio ou pânico, devidamente fundamentado.