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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 15

A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas:

I

advertência escrita;

II

multa;

III

cassação do AVCB; e

IV

interdição.

§ 1º

A advertência escrita, em forma de notificação, será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento deste Decreto ou de norma técnica regulamentar.

§ 2º

Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de R$100,00 (cem reais) a R$3.000,00 (três mil reais), valores que serão atualizados monetariamente de acordo com índice oficial.

§ 3º

Persistindo a infração, nova multa será aplicada na primeira reincidência, conforme o disposto no § 2º do art. 16, combinado com o art. 17, e assim sucessivamente.

§ 4º

Após a primeira multa, os períodos previstos para a aplicação de novas multas por reincidência deverão ser de no mínimo trinta dias, de forma a permitir que o responsável tenha tempo para corrigir as irregularidades.

§ 5º

A pena de cassação do AVCB será aplicada pelo reiterado descumprimento das notificações.

§ 6º

A pena de interdição será aplicada sempre que houver risco iminente de incêndio ou pânico, devidamente fundamentado.

Art. 15, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004