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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 14

As multas deverão seguir uma sequência lógica de aplicação, devendo ser gradual e possuir o caráter instrutivo antes do punitivo.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004