Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 13
A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico, utilizados em edificação de uso coletivo deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades.
Parágrafo único
As especificações técnicas do cadastro a que se refere o caput serão definidas pelo CBMMG.