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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004

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Art. 13

A pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico, utilizados em edificação de uso coletivo deverá cadastrar-se no CBMMG para o exercício dessas atividades.

Parágrafo único

As especificações técnicas do cadastro a que se refere o caput serão definidas pelo CBMMG.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.805 /2004