Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.805 de 17 de maio de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 11
A análise do processo de segurança contra incêndio e pânico é de competência da Diretoria de Atividades Técnicas - DAT, das Unidades e frações do CBMMG, que terá prazo de quinze dias úteis para este fim.
§ 1º
O processo de segurança contra incêndio e pânico é o meio pelo qual se formalizam os procedimentos relativos às medidas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco.
§ 2º
O processo de segurança contra incêndio e pânico constituir-se-á de plantas arquitetônicas, memória de cálculo, memoriais descritivos e documentos, fornecidos pelo interessado, contendo identificação, número do registro e assinatura do responsável técnico, que atendam ás disposições contidas neste Decreto.
§ 3º
Atendidas as disposições contidas neste Decreto, o processo será deferido.
§ 4º
O CBMMG, por intermédio do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico, deverá manter disponível ao proprietário ou responsável técnico interessado as informações sobre o andamento do processo.
§ 5º
A impossibilidade técnica de execução de uma medida de proteção contra incêndio e pânico não impede a exigência, por parte do CBMMG, de outras medidas de proteção que possam reduzir a condição de risco, suprindo a ação protetora da medida dispensada. Seção III Da Vistoria nas Edificações e Áreas de Risco