Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.792 de 28 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais fica acrescido dos dispositivos abaixo com a seguinte redação: "Art. 15......................................... XI - indeferir liminarmente o recurso intempestivo; XII - indeferir liminarmente recursos não previstos na legislação processual tributário-administrativa; XIII - divulgar, mediante portaria, ato ou deliberação ao qual deva ser dada publicidade. .................................................. Art. 19-A. O Conselheiro não poderá participar do julgamento do PTA em que tenha: I - sido autuante, autor da manifestação fiscal ou responsável pelo controle de qualidade da autuação; II - participado de diligência ou exercido a função de perito; III - emitido parecer na função de Auditor Fiscal; IV - respondido consulta, nos termos da Seção I, do Capítulo II, do Título II, da CLTA/MG, formulada pelo sujeito passivo relativa à matéria versada no PTA; V - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; VI - sido contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo; VII - vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo; VIII - incorrido, no que for aplicável, nas hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. ................................................ Art. 29......................................... § 8º Na hipótese do § 4º deste artigo, sem prejuízo da atuação da Advocacia-Geral do Estado, compete à DCRC/SCT encaminhar à respectiva Câmara a solicitação formulada pelo Fisco de adiamento do julgamento. ................................................. Art. 40.......................................... § 4º A citação de súmula ou de Deliberação do Conselho Pleno, pelo número correspondente, dispensará, quando da redação do acórdão, a fundamentação da decisão no tocante àquela matéria. ................................................. Art. 43-A. O voto divergente poderá ser formulado por escrito e integrará o acórdão, se manifestada a intenção de apresentá-lo na sessão de julgamento e constante da ata respectiva."(nr)