JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.785 de 15 de abril de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os Anexos do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I

Parte 1 do Anexo II: " 50 50.1 50.2 50.3 50.4 50.5 Saída de mercadoria: a) com destino a empresa preponderantemente exportadora; b) promovida por empresa preponderantemente exportadora para industrialização em estabelecimento de terceiro; c) promovida pelo estabelecimento industrial que a tenha recebido com o diferimento de que trata a alínea anterior em retorno à empresa preponderantemente exportadora. Para os efeitos deste item considera-se preponderantemente exportadora a empresa cujas operações de exportação representem mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor de todas as saídas ocorridas no exercício anterior, observado o seguinte: a) na apuração do percentual acima excluem-se as remessas para armazém-geral, beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as operações de transferência; b) para contribuinte em início de atividade, a preponderância será apurada mensalmente, no primeiro exercício, considerando-se somente os meses de efetivo funcionamento. c) a empresa preponderantemente exportadora deverá estar inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC) ou no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte: a) o requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 29 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, informará: a.1) o código do estabelecimento na CNAE-Fiscal; a.2) as mercadorias a serem recebidas, indicando as suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH); e a.3) os possíveis remetentes situados no Estado; b) o Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do disposto nos art. 29 e 30 da CLTA/MG: b.1) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte; b.2) prestará as informações de que tratam os itens 1, 3 e 4 do parágrafo único do art. 28 da CLTA/MG; e b.3) juntará ao Processo Tributário Administrativo (PTA) relatório do conta corrente fiscal da empresa preponderantemente exportadora obtido no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF), englobando os 12 (doze) últimos períodos de apuração do imposto e, se for o caso, cópia do último demonstrativo de valor do saldo credor do ICMS entregue com base no Anexo VIII e da última DAPI; c) na análise do pedido de Regime Especial, o Diretor da Superintendência de Legislação Tributária examinará o disposto no art. 28 da CLTA/MG e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras: c.1) a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto; e c.2) as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) para o segmento econômico a que pertence o contribuinte. A empresa detentora do Regime Especial a que se refere este item manterá arquivo eletrônico, para exibição ao fisco, que conterá, no mínimo: a) a identificação das mercadorias recebidas com o diferimento; b) a produção decorrente das entradas a que se refere a alínea anterior; c) a destinação das mercadorias para o mercado interno; e d) a destinação das mercadorias para o mercado externo. Na hipótese de aquisição de mercadoria não relacionada no regime especial, o contribuinte poderá requerer a sua inclusão, observando-se o seguinte: a) o requerimento deverá conter as indicações previstas nas subalíneas "a.2" e "a.3" do subitem 50.2; e b) aplicam-se, no que couber, as disposições das alíneas "b" e "c" do subitem 50.2. Sem prejuízo do disposto no art. 34 da CLTA/MG, será cassado o regime especial na hipótese de o contribuinte receber, com fundamento neste item, mercadoria não relacionada no mesmo. "

II

Parte 1 do Anexo IX: "Art. 247........................................... XIII - número do Registro de Exportação; e XIV - nome do Estado produtor/fabricante. Art. 249............................................ § 6º Salvo prova em contrário, para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se admitida a mercadoria em regime aduaneiro de exportação no prazo de 3 (três) dias, contado da data de emissão da nota fiscal que acobertou a operação. § 7º Na hipótese de remessa para empresas comerciais exportadoras situadas no Estado de produtos agropecuários com o fim específico de exportação nos termos do inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, fica o produtor rural remetente desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que: I - a não exportação seja ocasionada exclusivamente pela empresa comercial exportadora adquirente da mercadoria, bem como nos casos de fraude, dolo ou má-fé por parte dessa; e II - o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observadas a forma e as demais condições estabelecidas neste regulamento. § 8º A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo também se aplica na hipótese de descaracterização da operação de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação. (nr) Art. 252-A. A mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, adquirida de estabelecimento remetente mineiro com o fim específico de exportação, poderá ser revendida entre empresas comerciais exportadoras situadas no Estado e detentoras de regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação, com o mesmo tratamento tributário, desde que não haja circulação física da mercadoria. § 1º A revenda será autorizada em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a empresa vendedora, após manifestação do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a adquirente, desde que as empresas envolvidas assumam: I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais; II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas; e III - a obrigação de comprovar a indicação do Estado produtor/fabricante no Memorando-Exportação por meio do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). § 2º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo para a exportação das mercadorias, estabelecido no inciso I do caput do art. 249, não será renovado, podendo, no entanto, ser prorrogado nos termos do § 5º do mesmo artigo." (nr)

Art. 4º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.785 /2004