Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.785 de 15 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Anexos do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I
Parte 1 do Anexo II: " 50 50.1 50.2 50.3 50.4 50.5 Saída de mercadoria: a) com destino a empresa preponderantemente exportadora; b) promovida por empresa preponderantemente exportadora para industrialização em estabelecimento de terceiro; c) promovida pelo estabelecimento industrial que a tenha recebido com o diferimento de que trata a alínea anterior em retorno à empresa preponderantemente exportadora. Para os efeitos deste item considera-se preponderantemente exportadora a empresa cujas operações de exportação representem mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor de todas as saídas ocorridas no exercício anterior, observado o seguinte: a) na apuração do percentual acima excluem-se as remessas para armazém-geral, beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as operações de transferência; b) para contribuinte em início de atividade, a preponderância será apurada mensalmente, no primeiro exercício, considerando-se somente os meses de efetivo funcionamento. c) a empresa preponderantemente exportadora deverá estar inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC) ou no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT) à empresa preponderantemente exportadora, no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário, observando-se o seguinte: a) o requerimento, sem prejuízo do disposto no art. 29 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, informará: a.1) o código do estabelecimento na CNAE-Fiscal; a.2) as mercadorias a serem recebidas, indicando as suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH); e a.3) os possíveis remetentes situados no Estado; b) o Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do disposto nos art. 29 e 30 da CLTA/MG: b.1) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte; b.2) prestará as informações de que tratam os itens 1, 3 e 4 do parágrafo único do art. 28 da CLTA/MG; e b.3) juntará ao Processo Tributário Administrativo (PTA) relatório do conta corrente fiscal da empresa preponderantemente exportadora obtido no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF), englobando os 12 (doze) últimos períodos de apuração do imposto e, se for o caso, cópia do último demonstrativo de valor do saldo credor do ICMS entregue com base no Anexo VIII e da última DAPI; c) na análise do pedido de Regime Especial, o Diretor da Superintendência de Legislação Tributária examinará o disposto no art. 28 da CLTA/MG e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras: c.1) a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto; e c.2) as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) para o segmento econômico a que pertence o contribuinte. A empresa detentora do Regime Especial a que se refere este item manterá arquivo eletrônico, para exibição ao fisco, que conterá, no mínimo: a) a identificação das mercadorias recebidas com o diferimento; b) a produção decorrente das entradas a que se refere a alínea anterior; c) a destinação das mercadorias para o mercado interno; e d) a destinação das mercadorias para o mercado externo. Na hipótese de aquisição de mercadoria não relacionada no regime especial, o contribuinte poderá requerer a sua inclusão, observando-se o seguinte: a) o requerimento deverá conter as indicações previstas nas subalíneas "a.2" e "a.3" do subitem 50.2; e b) aplicam-se, no que couber, as disposições das alíneas "b" e "c" do subitem 50.2. Sem prejuízo do disposto no art. 34 da CLTA/MG, será cassado o regime especial na hipótese de o contribuinte receber, com fundamento neste item, mercadoria não relacionada no mesmo. "
II
Parte 1 do Anexo IX: "Art. 247........................................... XIII - número do Registro de Exportação; e XIV - nome do Estado produtor/fabricante. Art. 249............................................ § 6º Salvo prova em contrário, para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se admitida a mercadoria em regime aduaneiro de exportação no prazo de 3 (três) dias, contado da data de emissão da nota fiscal que acobertou a operação. § 7º Na hipótese de remessa para empresas comerciais exportadoras situadas no Estado de produtos agropecuários com o fim específico de exportação nos termos do inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, fica o produtor rural remetente desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que: I - a não exportação seja ocasionada exclusivamente pela empresa comercial exportadora adquirente da mercadoria, bem como nos casos de fraude, dolo ou má-fé por parte dessa; e II - o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observadas a forma e as demais condições estabelecidas neste regulamento. § 8º A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo também se aplica na hipótese de descaracterização da operação de remessa de mercadoria com o fim específico de exportação. (nr) Art. 252-A. A mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, adquirida de estabelecimento remetente mineiro com o fim específico de exportação, poderá ser revendida entre empresas comerciais exportadoras situadas no Estado e detentoras de regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação, com o mesmo tratamento tributário, desde que não haja circulação física da mercadoria. § 1º A revenda será autorizada em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a empresa vendedora, após manifestação do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a adquirente, desde que as empresas envolvidas assumam: I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais; II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas; e III - a obrigação de comprovar a indicação do Estado produtor/fabricante no Memorando-Exportação por meio do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). § 2º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo para a exportação das mercadorias, estabelecido no inciso I do caput do art. 249, não será renovado, podendo, no entanto, ser prorrogado nos termos do § 5º do mesmo artigo." (nr)