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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.785 de 15 de abril de 2004

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Art. 3º

Os dispositivos abaixo relacionados, dos Anexos do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

a denominação do Capítulo I do Título IV da Parte 1 do Anexo V: "DO CARTÃO DE INSCRIÇÃO DE PRODUTOR"

II

Parte 1 do Anexo V: "Art. 146. O Cartão de Inscrição de Produtor, previsto no art. 118 deste Regulamento, observará o modelo 06.02.16, constante da Parte 4 deste Anexo."

III

Parte 1 do Anexo IX: "Art. 51. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação relativa à entrada da mercadoria, e recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). (nr) Art. 243. Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento será observado o disposto neste Capítulo. Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como: I - empresas comerciais exportadoras: a) as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; b) as demais empresas comerciais exportadoras que realizam operações mercantis de exportação inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal; II - estabelecimento remetente, o estabelecimento mineiro, industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; III - remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento. IV - armazém alfandegado, o recinto aduaneiro utilizado para depósito de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a adquirente no exterior; V - entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade comum ou extraordinário. Art. 244. A empresa comercial exportadora deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, em relação a cada estabelecimento remetente, por meio: I - da Declaração de Exportação (DE) averbada; II - do Memorando-Exportação; e III - do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). (nr) Art. 245. Na remessa da mercadoria com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal: I - em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: a) no campo natureza da operação: "operação com o fim específico de exportação - simples faturamento"; b) no campo CFOP: o código "5.501", "5.502", "6.501" ou "6.502", conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; e c) no campo Informações complementares: "o número", "a série" e "a data" da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte; II - em nome do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento: a) no campo natureza da operação: "operação com o fim específico de exportação - remessa por conta e ordem de terceiro"; b) no campo CFOP: o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; e c) no campo Informações Complementares: c.1) "o número", "a série" e "a data" da nota fiscal de que trata o inciso anterior; c.2) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias; e c.3) o número do ato declaratório de credenciamento do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro fornecido pela Secretaria da Receita Federal; § 1º O estabelecimento remetente usuário de Processamento Eletrônico de Dados (PED) encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas às notas fiscais de que trata o caput deste artigo na forma e no prazo previstos no Anexo VII. § 2º Na hipótese de estabelecimento remetente não usuário de PED, as informações de que trata o parágrafo anterior poderão ser fornecidas por meio de listagens, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento. § 3º Por ocasião da escrituração das notas fiscais de que trata o caput deste artigo, no livro Registro de Saídas, deverá ser indicada na coluna Observações a expressão: "Operação com o Fim Específico de Exportação - Simples Faturamento" ou "Operação com o Fim Específico de Exportação - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", conforme o caso. § 4º Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global de simples faturamento na forma prevista no inciso I do caput deste artigo e, a cada remessa, nota fiscal na forma indicada no inciso II do caput deste artigo, observando o seguinte: I - o contribuinte ou o preposto por ele autorizado: a) declarará, no verso da nota fiscal, que se trata de transporte parcelado de mercadoria, datando e assinando a declaração; b) informará: b.1) o número e a data da nota fiscal emitida para simples faturamento; b.2) o número e a data do respectivo Registro de Exportação (RE); II - presume-se integral o transporte, quando o contribuinte deixar de emitir a declaração a que se refere a alínea "a" do inciso anterior. Art. 246. A empresa comercial exportadora deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a saída de mercadoria para o exterior: I - o número, a série e a data das respectivas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente; e II - o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente. (nr) Art. 247............................................... VII - número da Declaração de Exportação averbada e a data de seu ato final; ....................................................... Art. 249. O estabelecimento remetente e a empresa comercial exportadora ficarão obrigados ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação: I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º; II - em razão de perda da mercadoria; ou III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento remetente em razão de desfazimento do negócio, observado o disposto no art. 251 desta Parte. ...................................................... § 5º O prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser prorrogado por uma vez e por igual período, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, mediante apresentação do Registro de Exportação (RE). (nr) Art. 251. Na hipótese do inciso III do caput do art. 249 desta Parte, relativamente ao retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente em razão do desfazimento do negócio, o recolhimento do imposto não será exigido desde que a devolução ocorra no prazo previsto no inciso I do caput, observado o disposto no § 5º, todos do referido artigo. § 1º O estabelecimento remetente usuário de Processamento Eletrônico de Dados (PED) encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas ao desfazimento do negócio de que trata o caput deste artigo na forma e no prazo previstos no Anexo VII. § 2º Na hipótese de estabelecimento remetente não usuário de PED, as informações de que trata o parágrafo anterior poderão ser fornecidas por meio de listagens, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento. (nr) Art. 253. O estabelecimento remetente de mercadoria com o fim específico de exportação entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, ou no caso do art. 248 desta Parte, ao da contratação cambial, cópia reprográfica: I - da Declaração de Exportação (DE) averbada; II - do Memorando-Exportação; III - do Registro de Exportação (RE) com as telas "Consulta de RE Específico" do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); IV - do Conhecimento de Transporte (BL/WB/CTRC-Internacional); e V - do contrato de câmbio. Art. 360............................................ § 1º ............................................... II - na remessa de combustível e lubrificante derivado de petróleo a este Estado, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto. ..................................................... Art. 363............................................. VII - na hipótese da mercadoria, em operação interestadual, não se destinar à industrialização ou à comercialização do próprio produto, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário. ..................................................... IV - Anexo X: "Art. 10.............................................

§ 5º

O Cartão de Identificação do filiado, nas operações internas, equipara-se, para todos os efeitos, ao comprovante de Inscrição Estadual.

V

Anexo XI: "Art. 18............................................. I - comprovante de inscrição estadual ou cópia da DECA, quando se tratar de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS; ...................................................... Art. 19............................................... § 4º Tratando-se de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a repartição fazendária deverá acrescentar na DECA e no comprovante de inscrição estadual, após o nome comercial, a abreviatura "MPR" ou "PPP", conforme o caso." (nr)

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.785 /2004