Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.785 de 15 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 2º ............................................... XV - no momento da saída do estabelecimento remetente, quando não se efetivar a exportação, nas hipóteses previstas no inciso I do § 3º do art. 5º deste Regulamento. Art. 4º................................................ Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa. (nr) Art. 5º............................................... VI - ................................................. c) à máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão desses produtos; d) a suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros jornais ou períodicos impressos em papel, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento; § 7º Observado o disposto no art. 252-A da Parte 1 do Anexo IX, a não incidência alcança também a revenda, entre empresas comerciais exportadoras situadas no Estado detentoras de regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação, da mercadoria adquirida nos termos do inciso I do § 1º deste artigo. § 8º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo também se aplica à transferência de mercadoria com fim específico de exportação, entre estabelecimentos da mesma empresa comercial exportadora, desde que a mercadoria não transite pelo estabelecimento destinatário e seja entregue diretamente em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro. Art. 31.............................. § 7º O deferimento do pedido de inscrição de contribuinte e de alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa fica condicionado a estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual: I - os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, no caso das demais sociedades; II - o titular, quando se tratar de empresário; III - a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado. § 8º Do indeferimento do pedido de inscrição, de alteração do quadro societário ou de reativação com base no inciso III do § 1º deste artigo caberá interposição de recurso ao Diretor da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento, observado o seguinte: I - a petição deverá conter: a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado; b) os fundamentos da discordância; c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, alteração ou reativação; e d) outros documentos, se for o caso; II - é vedado o recurso conjunto para vários estabelecimentos; III - o recurso será protocolizado na DICAT/SAIF ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR). § 9º Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização. § 10. Recebido o recurso de que trata o § 8º, a DICAT/SAIF deverá: I - no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento, reformar ou manter a decisão recorrida; II - mantida a decisão, remeter o recurso ao Diretor da SAIF, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias. (nr) Art. 56........................................... XIII - o contribuinte que utilizar ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária; XIV - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido atestado de responsabilidade e de capacitação técnica; XV - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido; XVI - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública estadual. (nr) Art. 56-A. São pessoalmente responsáveis: I - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: a) o mandatário, o preposto e o empregado; b) o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte; II - pelo imposto devido e não recolhido em função de ato por ele praticado com dolo ou má-fé, o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade. Art. 61. ....................................... d.5) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses, observado o disposto no § 1º deste artigo; Art. 65. ...................................... § 3º Havendo estorno de crédito efetuado pela fiscalização, o contribuinte deverá proceder à retificação dos dados da sua escrituração, adequando-a em todos os períodos de apuração afetados pela glosa, mediante a entrega de Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no prazo de 20 (vinte) dias, contado: I - da lavratura do termo de revelia; II - da decisão irrecorrível na esfera administrativa; III - do requerimento do parcelamento; IV - do pagamento ou de qualquer forma de extinção do crédito tributário. § 4º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha sido efetuada a correção, o Fisco adequará, de ofício, no prazo de 10 (dez) dias, os dados constantes da DAPI. § 5º Na hipótese de decisão judicial que modifique valores alterados pelo Fisco na forma do parágrafo anterior, os dados serão alterados, de ofício, nos termos da decisão. Art. 85......................................... § 8º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo será considerado: I - o percentual sobre o valor constante da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) do mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para fins de cálculo do recolhimento das parcelas; II - o valor devido no próprio mês da ocorrência do fato gerador, na hipótese de falta de entrega da (DAPI) relativa ao mês anterior. Art. 96....................................... XVIII - recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer motivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do término do prazo a que se refere o inciso XII do caput deste artigo ou da intimação efetivada pelo Fisco; XIX - acobertar por documento fiscal a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação, conforme disposto neste Regulamento. XX - apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma previstas neste Regulamento; § 3º As comunicações de que trata o inciso V deste artigo poderão ser supridas por informações obtidas em órgãos externos, nos termos de convênios celebrados entre esses órgãos e a Secretaria de Estado de Fazenda, que ficarão sujeitas a confirmação pelo Fisco Estadual. § 4º Para os efeitos do disposto no inciso V deste artigo, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 12 (doze) meses. § 5º Na contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior considerar-se-á o somatório das paralisações ocorridas durante o período de 5 (cinco) anos. Art. 99.......................................... § 4º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica à microempresa, assim definida no Anexo X. § 5º Do indeferimento do pedido de inscrição, de alteração do quadro societário ou de reativação com base no inciso III do § 3º deste artigo caberá interposição de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento, observado o seguinte: I - a petição deverá conter: a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado; b) os fundamentos da discordância; c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, alteração ou reativação; e d) outros documentos, se for o caso; II - é vedado o recurso conjunto para vários estabelecimentos; III - o recurso será protocolizado na Administração Fazendária competente para a concessão da inscrição estadual, alteração ou reativação ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR). § 6º Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização. § 7º A Administração Fazendária de que trata o inciso III do § 5º deste artigo deverá: I - no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo, reformar ou manter a decisão recorrida; II - mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 108............................................ II - .............................................. h - expirar o prazo de paralisação temporária sem a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de paralisação temporária de inscrição estadual. (nr) Art. 109-A O contribuinte comunicará a paralisação temporária de atividades a que se refere o inciso V do artigo 96 deste Regulamento apresentando à Administração Fazendária a que estiver circunscrito: I - Declaração Cadastral (DECA), preenchida em via única, mencionando no campo "Observações do contribuinte ou da repartição fazendária" o motivo da paralisação temporária; II - comprovação do fato, na hipótese de a paralisação decorrer de caso fortuito ou força maior; e III - cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou declaração de empresário, e posteriores alterações registradas na Junta Comercial ou no cartório competente, no caso de sociedade simples. Parágrafo único. Será obrigatória a solicitação, até o último dia útil da vigência do prazo definido no despacho de paralisação temporária, de reativação, de baixa ou de nova comunicação de paralisação temporária, observado, neste último caso, o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 96 deste Regulamento, sob pena de cancelamento de ofíco da inscrição estadual. Art. 109-B. Observado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte que comunicar a paralisação temporária de suas atividades ficará dispensado do cumprimento de suas obrigações acessórias durante a vigência da paralisação, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I - encontrar-se em situação regular com suas obrigações fiscais e tributárias; II - manter em poder do contabilista responsável pela escrituração os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X, XIV e XVI do art. 130 deste Regulamento autorizados e em branco ou cancelá-los; III - providenciar a intervenção no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na hipótese de usuário desse equipamento; e IV - indicar o novo estabelecimento matriz ou principal, quando encontrar-se nesta categoria e houver mais de um estabelecimento no Estado. § 1º A dispensa prevista no caput deste artigo compreenderá um prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 12 (doze) meses e vigorará a partir do primeiro dia do mês subseqüente à comunicação. § 2º Na hipótese de paralisação de atividades em decorrência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado, o contribuinte impedido de cumprir as exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo justificará tal impossibilidade. Art. 134-A. Declarada a falsidade ou a inidoneidade de documento fiscal, qualquer contribuinte interessado poderá recorrer dos fundamentos do ato administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do ato declaratório, apresentando: I - petição dirigida à autoridade que o expediu; e II - prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua publicação. Parágrafo único. Reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente retificará ou cancelará o ato, nos termos de resolução que disciplina a matéria. Art. 149............................................ Parágrafo único. Sem prejuízo da exigência das multas previstas nos incisos V e XIV do caput do art. 216 deste Regulamento, não se considera desacobertada a operação ou prestação, ainda que configuradas as infrações previstas nos referidos dispositivos, exceto quando apurada a inidoneidade prevista no inciso II do caput do art. 134 deste Regulamento, mediante a constatação de outros elementos que a demonstrem. Art. 167........................................... Parágrafo único. A opção pela centralização da escrituração, apuração e pagamento do imposto devido, nas hipóteses previstas no Anexo IX, será comunicada ao Fisco a qualquer momento, vigorando até o término do exercício de sua comunicação e sua desistência será comunicada até o dia 31 de dezembro, para vigorar no exercício seguinte, devendo ser mantida até o término do mesmo. (nr) Art. 191-A. O prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá, obrigatoriamente, à fiscalização volante ou em posto de fiscalização, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência. Art. 194.......................................... § 5º Presume-se: I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador; II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador. Art. 197.......................................... XI - utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária; XII - impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionados com a ação fiscalizadora; XIII - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada; XIV - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios. Art. 198............................................ VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito. Art. 201............................................ § 3º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, será fornecida ao contribuinte que a requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos. Art. 205............................................ Parágrafo único. Mediante requerimento do interessado e a critério do Chefe da repartição fazendária, que levará em conta a idoneidade dos envolvidos, poderá ser nomeado depositário da mercadoria ou bem apreendido: I - o proprietário da mercadoria, o seu transportador, o remetente ou o destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado; II - o contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do transportador, do remetente ou do destinatário da mercadoria, inclusive domiciliados em outra unidade da Federação. Art. 209........................................... IV - o valor do crédito do imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência. Art. 213........................................... IV - de imposição das penalidades previstas nos incisos XXIV e XXVII do caput do art. 216 deste Regulamento; V - de aproveitamento indevido de crédito. Art. 216........................................... XXIV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido alterado em decorrência de estorno pela fiscalização: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado; XXV - por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária: 50% do valor utilizado, transferido ou recebido. XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado; XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração e à aposição do número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação e qualquer outra especificação de controle da produção nas hipóteses previstas neste Regulamento: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução; XXVIII - por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos neste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor da operação. (nr) Art. 217. .......................................... § 6º A multa de revalidação será exigida em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no inciso II do caput deste artigo, na hipótese de crédito tributário originário de: I - não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária; II - falta de pagamento do imposto nas hipóteses previstas no art. 29 deste Regulamento; III - falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer situação tipificada no inciso II do caput do art. 216 deste Regulamento, em se tratando de mercadoria sujeita a substituição tributária. Art. 220.......................................... VIII - valores acima de 80.000 (oitenta mil) e até 90.000 (noventa mil) UFEMG: multa de 4.000 (quatro mil) UFEMG; IX - valores acima de 90.000 (noventa mil) e até 100.000 (cem mil) UFEMG: multa de 4.500 (quatro mil e quinhentas) UFEMG; X - valores superiores a 100.000 (cem mil) UFEMG: multa de 5.000 (cinco mil) UFEMG." (nr)