Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.779 de 12 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os artigos abaixo relacionados do RTE ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 3º ................................. V - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias; VI - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais; VII - Taxa de Fiscalização Judiciária; VIII - Custas judiciais. Art. 8º .................................. II -...................................... c) de arrecadação estadual; .......................................... VII - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet. Art. 10 .................................. § 5º A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C deste Regulamento fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS). Art. 12 .................................. III - as sociedades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), relativamente às taxas previstas nos subitens 4.1 e 4.2 da Tabela A deste Regulamento. Art. 14A. Na hipótese do item 4 da Tabela A deste Regulamento, a taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre: I - os dias 1º e 15, com vencimento no último dia do mesmo mês; II - o dia 16 e o último dia do mesmo mês, com vencimento no dia 15 do mês subseqüente. SEÇÃO VI DAS INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 16A. Para fins de cobrança da taxa prevista no item 4 da Tabela A deste Regulamento, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda: I - data do atendimento; II - número de controle do atendimento; III - número do boletim de ocorrência; IV - nome, endereço completo, número e tipo do documento oficial de identidade das vítimas; V - nome e município de localização do hospital; VI - código dos procedimentos médicos efetuados, por vítima; VII - se o atendimento foi em regime ambulatorial ou de internação; VIII - totalização da quantidade de vítimas atendidas, separadamente por regime ambulatorial e de internação. § 1º As informações a que se refere o "caput' deste artigo deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos atendimentos ocorridos entre:
I
os dias 1º e 15, até o dia 20 do mesmo mês;
II
o dia 16 e o último dia do mesmo mês, até o dia 5 do mês subseqüente;
§ 2º
Os documentos relativos às informações de que trata este artigo deverão ser conservados em poder da FHEMIG pelo prazo de 5 (cinco) anos.