Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.779 de 12 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os artigos abaixo relacionados do RTE ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 3º ................................. V - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias; VI - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais; VII - Taxa de Fiscalização Judiciária; VIII - Custas judiciais. Art. 8º .................................. II -...................................... c) de arrecadação estadual; .......................................... VII - da taxa prevista no subitem 2.24, a preparação e a emissão de documento de arrecadação no controle do trânsito de mercadorias ou pela internet. Art. 10 .................................. § 5º A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C deste Regulamento fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS). Art. 12 .................................. III - as sociedades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), relativamente às taxas previstas nos subitens 4.1 e 4.2 da Tabela A deste Regulamento. Art. 14A. Na hipótese do item 4 da Tabela A deste Regulamento, a taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre: I - os dias 1º e 15, com vencimento no último dia do mesmo mês; II - o dia 16 e o último dia do mesmo mês, com vencimento no dia 15 do mês subseqüente. SEÇÃO VI DAS INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 16A. Para fins de cobrança da taxa prevista no item 4 da Tabela A deste Regulamento, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda: I - data do atendimento; II - número de controle do atendimento; III - número do boletim de ocorrência; IV - nome, endereço completo, número e tipo do documento oficial de identidade das vítimas; V - nome e município de localização do hospital; VI - código dos procedimentos médicos efetuados, por vítima; VII - se o atendimento foi em regime ambulatorial ou de internação; VIII - totalização da quantidade de vítimas atendidas, separadamente por regime ambulatorial e de internação. § 1º As informações a que se refere o "caput' deste artigo deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos atendimentos ocorridos entre:
I
os dias 1º e 15, até o dia 20 do mesmo mês;
II
o dia 16 e o último dia do mesmo mês, até o dia 5 do mês subseqüente;
§ 2º
Os documentos relativos às informações de que trata este artigo deverão ser conservados em poder da FHEMIG pelo prazo de 5 (cinco) anos.