Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.779 de 12 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os dispositivos abaixo relacionados do RTE passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ........................... § 2º ............................... 2) as dos itens 3 e 4, à Secretaria de Estado da Saúde. .................................... Art. 7º ............................ III - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que essas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas; ................................... Art. 8º ........................... VI - das taxas previstas nos subitens 2.4, 2.6, 2.7 e 2.10 da Tabela A, o produtor rural. .................................... Art. 9º A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) constantes da Tabela A deste Regulamento, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal. Art. 13. A taxa de expediente será exigida, de ordinário, antes da prática do ato ou da assinatura do documento, ressalvado o disposto no art. 14A. Art. 20 ............................ V - o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMG; .................................... VIII - o processo em que for vencido o beneficiário da assistência judiciária ou a pessoa jurídica de direito público interno; .................................... Art. 23 .. ........................... I - de ordinário, antes da distribuição do feito na primeira e na segunda instâncias ou do despacho de pedido inicial ou de reconvenção; ..................................... Art. 25. A Taxa de Segurança Pública tem como fato gerador o exercício das atividades ou a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços previstos nas Tabelas B, D e G deste Regulamento. Art. 27. São isentos da Taxa de Segurança Pública, observado o disposto no § 4º deste artigo, os atos e documentos relativos: ....................................... X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que: a) as referidas pessoas políticas não exijam do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, o pagamento de taxas; b) relativamente às taxas previstas nos subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e nos subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela G deste Regulamento, além da observância do disposto na alínea anterior, os eventos a que se refiram sejam: 1) de livre acesso público e sem cobrança de ingresso a qualquer título; 2) desonerados do pagamento de taxas em favor das pessoas políticas referidas neste inciso; ....................................... Art. 28. A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores expressos em UFEMG constantes nas Tabelas B, D e G deste Regulamento, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal. § 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas, os valores das taxas previstas na Tabela D serão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento) quando se tratar de veículo destinado exclusivamente à atividade de locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária: I - do subitem 4.2, quando se tratar de transferência de propriedade de veículo automotor ou de 1º emplacamento; II - do subitem 4.4; III - do subitem 5.5, quando se tratar de expedição de "print" sobre pesquisa de Carteira Nacional de Habilitação; IV - do subitem 4.8. § 2º Nas hipóteses dos subitens 1.1 e 1.3 da Tabela B e dos subitens 1.1 e 1.2.1 a 1.2.5 da Tabela G, a taxa será exigida considerando, a critério do comandante da respectiva fração do CBMMG ou da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), o número de militares, os equipamentos, os veículos operacionais e o tempo necessários à sua execução. § 3º Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas consideradas impróprias por terem características geológicas ou topográficas que impossibilitem a sua exploração. § 4º Relativamente à taxa prevista no subitem 1.2.1 da Tabela B, quando se tratar de modificação em projeto aprovado: I - com redução ou sem alteração de área construída, será cobrada a taxa mínima de 15,00 UFEMG; II - com acréscimo de área construída, será cobrada a taxa apenas em relação à área acrescida. § 5º A taxa prevista no subitem 1.2.4 da Tabela B terá o seu valor estabelecido pelo somatório das áreas dos pavimentos onde for detectada a irregularidade, ressalvada a edificação de pavimento único, que terá o seu valor determinado pela área de proteção do equipamento de prevenção em situação irregular. § 6º Portaria do CBMMG disciplinará o cadastramento a que se referem as taxas previstas nos subitens 1.2.5 a 1.2.7 da Tabela B. Art. 30.................................. I - de ordinário, antes da prática do ato ou do serviço solicitado ou da assinatura do documento; II - para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação. ......................................... Art. 31. As taxas estaduais de que trata este Regulamento serão recolhidas em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. § 1º - Excepcionalmente, o recolhimento de taxa devida por pessoa, física ou jurídica, domiciliada ou situada em outro Estado, poderá ser efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), observados os códigos de receita próprios para o recolhimento das taxas estaduais. ........................................ Art. 33. ............................... § 1º A fiscalização da Taxa Judiciária compete: I - aos escrivães de primeira e segunda instâncias, aos contadores e funcionários da Fazenda Estadual; II - aos relatores nos processos de competência originária do Tribunal e em segunda instância; III - aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e representantes da Fazenda Estadual nas respectivas comarcas. ......................................... Art. 36. A falta de pagamento da Taxa de Expediente, da Taxa Judiciária ou da Taxa de Segurança Pública, ou o seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa, nos seguintes termos: I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de: a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia; b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso; c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso; II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração; b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração; c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa. § 1º Na hipótese do inciso I do "caput' deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 2º
Em se tratando de pagamento parcelado, a multa será:
I
de 18% (dezoito por cento), na hipótese do inciso I do "caput' deste artigo; II - reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. § 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos."