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Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.779 de 12 de abril de 2004

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Art. 28

A. A taxa prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:

I

Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m2), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, observada a seguinte classificação:

a

residencial: 300 MJ/m2;

b

comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo;

II

área de construção do imóvel, expressa em metros quadrados;

III

Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:

a

Carga de Incêndio Específica até 300 MJ/m2: 0,50 (cinqüenta centésimos) para a classe a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo;

b

Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m2: 1,0 (um inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo;

c

Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m2: 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 1º

Para os efeitos deste Regulamento, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como:

I

residencial a edificação com ocupação ou uso enquadrada no Grupo A;

II

comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel;

III

industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J.

§ 2º

Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica.

§ 3º

O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação estabelecida na alínea "b" do inciso I do "caput' deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. § 4º Para determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m2 e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m2, ressalvado ao Fisco ou ao CBMMG, apurar a carga efetiva. § 5º A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante resolução, divulgará, para efeito de cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT por Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-FISCAL), instituída pela Resolução n.º 001/98 da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994. § 6º As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis. § 7º A Carga de Incêndio Específica a que se refere o § 5º deste artigo será atualizada pela Secretaria de Estado de Fazenda em virtude de alteração nas classificações previstas na NBR 14432 da ABNT ou na CNAE-FISCAL. § 8º Na hipótese de unidade residencial plurifamiliar ou unidade não residencial em condomínio, será considerada, para efeito do inciso II do "caput" deste artigo, a área de construção total, constituída pela soma da área privativa, da área da vaga de garagem e da parcela da área comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma. § 9º Nas hipóteses de criação de unidade operacional de execução do CBMMG no município ou da inclusão deste em região metropolitana, a taxa será cobrada proporcionalmente ao respectivo período em relação ao exercício civil. Art. 29 .................................. III - prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado em zona urbana, assim definida na legislação do Município de localização do imóvel. IV - prevista no subitem 3.1 da Tabela B deste Regulamento, as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT. Art. 30 ................................. IV - na hipótese do item 2 da Tabela B deste Regulamento, anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; V - nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 e do item 3 da Tabela B e dos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, a taxa será exigida quinzenalmente, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre: a) os dias 1º e 15, com vencimento no último dia do mesmo mês; b) o dia 16 e o último dia do mesmo mês, com vencimento no dia 15 do mês subseqüente; VI - nas hipóteses do subitem 1.3.3.1 da Tabela B e dos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, o serviço somente será prestado mediante requerimento do interessado ou seu representante legal, no qual declare assumir a responsabilidade pelo pagamento da taxa. Parágrafo único - Relativamente à taxa prevista no item 2 da Tabela B deste Regulamento, resolução da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo de pagamento, inclusive quanto ao escalonamento do vencimento em razão do município, da classificação ou do número identificador da edificação. SEÇÃO VII DAS INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS Art. 30A. Para fins de cobrança da taxa prevista no item 3 da Tabela B deste Regulamento, o CBMMG deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda: I - data e local da ocorrência; II - número do boletim de ocorrência; III - nome, endereço completo, número e tipo de documento oficial de identidade das vítimas; IV - código dos procedimentos de resgate pré-hospitalar efetuados, por vítima; V - totalização da quantidade de vítimas atendidas. Art. 30B. Para fins de cobrança das taxas previstas no subitem 1.3.3.1 da Tabela B e nos subitens 1.2.4.1, 1.2.4.3 e 1.2.4.5 da Tabela G deste Regulamento, o CBMMG ou a PMMG, conforme o caso, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda: I - nome, endereço completo e o número e o tipo de documento oficial de identidade do solicitante do serviço ou seu representante legal; II - especificação do serviço prestado; III - valor da taxa devida. Art. 30C. As informações a que se refere esta Seção deverão ser remetidas em arquivo eletrônico, na forma definida em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente aos fatos ocorridos entre: I - os dias 1º e 15, até o dia 20 do mesmo mês; II - o dia 16 e o último dia do mesmo mês, até o dia 5 do mês subseqüente; Art. 30D. Os documentos relativos às informações de que trata esta Seção deverão ser conservados em poder do CBMMG ou da PMMG, conforme o caso, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Vide art. 1º do Decreto nº 44.542, de 13/6/2007.) Art. 5º A Tabela A anexa ao RTE fica acrescida dos seguintes itens: " 2.34 análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP) 486,00 2.35 análise em pedido de cadastramento de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal 61,00 2.36 análise em pedido de habilitação de estabelecimento fabricante de lacre para ECF 41,00 2.37 análise em pedido de autorização para fabricação de lacre para ECF 31,00 2.38 registro de cessão de precatório parcelado 15,00 2.39 certidão de informações completas sobre precatório 15,00 4 Serviço de atendimento hospitalar prestado por hospitais integrantes da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG - as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT 4.1 Pronto atendimento de emergência, em regime ambulatorial (sem internação), às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima 45,00 4.2 Atendimento de emergência, em regime de internação, às vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima 650,00 " Art. 6º Os subitens abaixo relacionados da Tabela A anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação: " 2.1 análise em pedido de regime especial 2.1.1 em pedido inicial 607,00 2.1.2 em pedido de alteração 304,00 2.1.3 em pedido de prorrogação 81,00 2.3 análise em pedido de reconhecimento de isenção do ICMS 113,00 2.7 análise em pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS 90,00 2.10 análise em pedido de reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS 90,00 2.11 análise em pedido de autorização para impressão de documentos fiscais 6,00 2.11.1 de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados 21,00 2.11.2 nas demais hipóteses 6,00 2.12 análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados 15,00 2.13 análise em pedido de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados 15,00 2.14 análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados 30,00 2.15 análise em pedido de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 2.12, 2.13 e 2.14 7,00 2.16 utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); análise em pedido de 2.16.1 autorização de uso de ECF 41,00 2.16.2 autorização para instalação de dispositivo adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe 71,00 2.17 análise em pedido de credenciamento para intervenção em ECF 102,00 2.18 análise em pedido de registro, homologação ou revisão de homologação de ECF 810,00 2.27 reemissão ou fornecimento de 2ª via ou cópia autenticada de documento fiscal 6,00 " Art. 7º A Tabela B anexa ao RTE passa a vigorar com a seguinte redação: "TABELA B (a que se refere o art. 25 do Regulamento das Taxas, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO Item Discriminação Quantidade (UFEMG) Por m2 Por documento, projeto Por Bombeiro Militar/ hora ou fração Por veículo/ hora ou fração Por ano 1 Pelo serviço operacional do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG 1.1 Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral): 1.1.1 Com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar 10,00 1.1.2 Com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): 10,00 1.1.2.1 Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) 93,04 1.1.2.2 Auto-Salvamento Leve (ASL) 89,59 1.1.2.3 Auto-Patrulha de Prevenção (APP) 13,75 1.1.2.4 Ambulância Operacional (AMO) 23,55 1.1.2.5 Auto-Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM) 264,54 1.1.2.6 Transporte Aquático (TAQ) 13,88 1.1.2.7 Aeronave 480,38 1.1.2.8 Helicóptero 1.725,38 1.1.2.9 Motocicleta 4,59 1.1.2.10 Ônibus 58,02 1.1.2.11 Microônibus 37,17 1.1.2.12 Van 33,7 1.1.2.13 Kombi 19,8 1.2 Sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico em edificações 1.2.1 Análise de projeto ou de modificação em projeto aprovado, com direito a um retorno por notificação de erros ou falhas na sua elaboração, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMG: 1.2.1.1 Sistema de proteção por extintores 0,07 1.2.1.2 Sistema de proteção por extintores e hidrantes 0,1 1.2.1.3 Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler", CO2 ou PQS 0,12 1.2.2 Análise subseqüente às previstas no subitem 1.2.1, observado o valor mínimo de 15,00 UFEMG: 1.2.2.1 Sistema de proteção por extintores 0,07 1.2.2.2 Sistema de proteção por extintores e hidrantes 0,1 1.2.2.3 Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler". CO2 ou PQS 0,12 1.2.3 Vistoria de execução de projeto em edificações, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG: 1.2.3.1 Sistema de proteção por extintores 0,07 1.2.3.2 Sistema de proteção por extintores e hidrantes 0,1 1.2.3.3 Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais, "sprinkler", CO2 ou PQS 0,12 1.2.4 Vistoria subseqüente à prevista no subitem 1.2.3, observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG: 1.2.4.1 Sistema de proteção por extintores 0,07 1.2.4.2 Sistema de proteção por extintores e hidrantes 0,1 1.2.4.3 Sistema de proteção por extintores, hidrantes e instalações especiais "sprinkler", CO2 ou PQS 0,12 1.2.5 Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de profissional apto a apresentar projetos de prevenção contra incêndio e pânico 100,00 1.2.6 Cadastramento inicial ou revalidação anual, em banco de dados do CBMMG, de responsável técnico a que se refere o art. 6º da Lei nº 14.130, de 19/12/01 100,00 1.2.7 Cadastramento inicial ou revalidação anual de pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de prevenção contra incêndio e pânico utilizados em edificação de uso coletivo a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.130, de 19/12/01 202,94 1.3 Situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público 1.3.1 Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar 10,00 1.3.2 Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s), observado o valor mínimo de 53,00 UFEMG: 10,00 1.3.2.1 Auto Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) 93,04 1.3.2.2 Auto-Salvamento Leve (ASL) 89,59 1.3.2.3 Auto-Patrulha de Prevenção (APP) 13,75 1.3.2.4 Ambulância Operacional (AMO) 23,55 1.3.2.5 Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM) 264,54 1.3.2.6 Transporte Aquático (TAQ) 13,88 1.3.2.7 Aeronave 480,38 1.3.2.8 Helicóptero 1.725,38 1.3.2.9 Motocicleta 4,59 1.3.2.10 Ônibus 58,02 1.3.2.11 Microônibus 37,17 1.3.2.12 Van 33,70 1.3.2.13 KOMBI 19,80 1.3.3 Atendimento a ocorrências e solicitações de interesse privado, com emprego de Bombeiro Militar 1.3.3.1 Resgate ou captura de animal em local de difícil acesso 10,00 1.3.3.2 Corte de árvores 10,00 1.3.3.3 Retirada de objetos de locais elevados ou de difícil acesso, sem risco de acidente 10,00 1.3.3.4 Apoio a empresas privadas em atividade subaquática 10,00 1.3.3.5 Apresentação de agremiações musicais 10,00 1.3.4 Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 1.3.3.1 a 1.3.3.5, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s): 1.3.4.1 Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT) 93,04 1.3.4.2 Auto-Salvamento Leve (ASL) 89,59 1.3.4.3 Auto-Patrulha de Prevenção (APP) 13,75 1.2.4.4 Ambulância Operacional (AMO) 23,55 1.3.4.5 Auto Escada Mecânica ou Auto Plataforma (AEM) 264,54 1.3.4.6 Transporte Aquático (TAQ) 13,88 1.3.4.7 Aeronave 480,38 1.3.4.8 Helicóptero 1.725,38 1.3.4.9 Motocicleta 4,59 1.3.4.10 Ônibus 58,02 1.3.4.11 Microônibus 37,17 1.3.4.12 Van 33,7 1.3.4.13 Kombi 19,8 1.3.5 2ª via de atestado de aprovação ou liberação de projeto de sistema de prevenção e combate a incêndio em edificações 7,00 2 Pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio 2.1 Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações residenciais a que se refere o inciso I do § 3º do art. 28, em megajoule (MJ) 2.1.1 De 11.251 a 15.000 16,00 2.1.2 De 15.001 a 22.500 25,00 2.1.3 De 22.501 a 30.000 40,00 2.1.4 De 30.001 a 52.500 80,00 2.1.5 De 52.501 a 75.000 100,00 2.1.6 De 75.001 a 150.000 160,00 2.1.7 Acima de 150.000 360,00 2.2 Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações comerciais e industriais a que se referem os incisos II e III do § 3º do art. 28, em megajoule (MJ) 2.2.1 Até 10.000 10,00 2.2.2 De 10.001 a 20.000 20,00 2.2.3 De 20.001 a 30.000 40,00 2.2.4 De 30.001 a 40.000 80,00 2.2.5 De 40.001 a 60.000 130,00 2.2.6 De 60.001 a 80.000 160,00 2.2.7 De 80.001 a 200.000 200,00 2.2.8 De 200.001 a 400.000 300,00 2.2.9 De 400.001 a 600.000 450,00 2.2.10 De 600.001 a 1.200.000 600,00 2.2.11 De 1.200.001 a 2.000.000 750,00 2.2.12 De 2.000.001 a 4.000.000 900,00 2.2.13 De 4.000.001 a 8.000.000 1.100,00 2.2.14 De 8.000.001 a 12.000.000 1.300,00 2.2.15 Acima de 12.000.000 1.300,00 Item Discriminação Quanti- dade (UFEMG) Por m2 Por documento, projeto Por Bombeiro Militar/ hora ou fração Por veículo/ hora ou fração Por ano Na hipótese de Coeficiente de Risco de Incêndio acima de 12.000.000 MJ, serão acrescentadas 50 UFEMG para cada 1.000.000 MJ ou fração adicionais. Item Discriminação Quantidade(UFEMG) 3 Pelo serviço operacional de resgate 3.1 Atendimento pré-hospitalar de vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, cobertos pelo DPVAT - de responsabilidade das sociedades seguradoras beneficiadas, por vítima 70,00 " Art. 8º Os itens a seguir relacionados da Tabela C anexa ao RTE passam a vigorar com a seguinte redação: " 4 Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal, inclusive nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, limitado a 24.000 (vinte e quatro mil) UFEMG 5 Análise de viabilidade de criação de linha de transporte coletivo intermunicipal - 1% (um por cento) sobre o valor da concessão " Art. 9º A Tabela D anexa ao RTE passa a vigorar com a seguinte redação: "TABELA D (a que se refere o art. 25 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA DECORRENTE DE ATOS DE AUTORIDADES POLICIAIS Item Discriminação Quantidade (UFEMG) Por vez unidade Por dia Por ano 1 Por serviços técnico-policiais 1.1 Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de estabelecimento ou locais de diversões 196,00 1.2 Vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) com emissão de laudo 392,00 1.3 Perícia-dano com laudo pericial na sede do Município 392,00 1.4 Perícia-dano com laudo pericial fora da sede do Município 490,00 1.5 Laudo para fins de investigação de paternidade 245,00 1.6 Vistoria inicial ou revalidação anual para verificação de condições de funcionamento ou de segurança de casas ou estabelecimentos destinados a exploração de jogos autorizados 441,00 1.7 Perícia em aparelhos ou equipamentos eletrônicos e/ou de informática, com expedição de laudo e/ou colocação de lacre 441,00 1.8 Emissão de 2ª via de laudo pela vistoria (perícia-dano relacionada com a ação civil) 24,00 2 Pela expedição de documentos alusivos a armas e munições 2.1 Licença para o comércio, indústria e depósito de armas, munições e explosivos e oficinas de armeiro 392,00 2.2 Certificado de registro de arma 39,00 2.3 Licença de porte de arma 2.3.1 Categoria A 294,00 2.3.2 Categoria B 147,00 2.4 Licença para comércio de produtos pirotécnicos 250,00 2.5 Licença para "blaster" 127,00 3 Para habilitação e controle do condutor 3.1 Inscrição para exame de habilitação para Permissão para Dirigir, Carteira Nacional de Habilitação ou para mudança de categoria 20,00 3.2 Exame de legislação, de direção ou repetição de exame 20,00 3.3 Exame especial para candidatos portadores de deficiência física 20,00 3.4 Expedição de licença de aprendizagem de direção veicular 15,00 3.5 Expedição de 2ª via da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação ou renovação desses documentos 24,00 3.6 Avaliação psicológica, exame de aptidão física e mental, expedição de 2ª via ou revisão, para qualquer categoria 20,00 3.7 Registro de prontuário de estrangeiro 60,00 3.8 Autorização para estrangeiro dirigir veículo 49,00 3.9 Registro ou importação de prontuário da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação de outro Estado 24,00 4 Para registro, alteração e controle do veículo 4.1 Vistoria móvel ou em trânsito, fora do local específico de atendimento 60,00 4.2 Transferência de propriedade de veículo automotor ou 1º emplacamento ou expedição de 2ª via do Certificado de Registro de Veículo - CRV 49,00 4.3 Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV) 24,00 4.4 Alteração ou inserção de dados ou baixa de veículo 24,00 4.5 Nova selagem de placa de veículo 17,00 4.6 Vistoria de veículo 49,00 4.7 Laudo de segurança veicular expedido pelo DETRAN 98,00 4.8 Renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV 28,50 4.9 Inclusão de impedimento administrativo de transferência de veículo 3,00 5 Para outros atos da administração de trânsito 5.1 Credenciamento ou revalidação anual de Centro de Formação de Condutores - CFC 196,00 5.2 Expedição de 2ª via do Certificado de Habilitação de diretor ou instrutor de CGC 60,00 5.3 Credenciamento ou revalidação anual de clínica habilitada a realizar avaliação psicológica ou exame de aptidão física e mental para condutor de veículo 196,00 5.4 Credenciamento ou revalidação anual de habilitação para despachante 60,00 5.5 Expedição de certidão, "print" de pesquisa, cópia de microfilmagem, autenticação de documento 5,00 5.6 Autorização anual para uso de placa de experiência ou de fabricante 196,00 5.7 Estada de veículo apreendido 5,00 5.8 Remoção de veículo 49,00 5.9 Produção e fornecimento de informações e estatísticas constantes em banco de dados do DETRAN, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 4º da Lei Federal nº 8.159, de 8/1/91) - por hora técnica 56,00 5.10 (Vetado) 5.11 (Vetado) 6 Para atos de Polícia Administrativa e Judiciária 6.1 Expedição de certidões de qualquer natureza, ressalvados os casos de gratuidade previstos no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado 2,00 6.2 Cópia de microfilmagem 5,00 7 Por registros policiais 7.1 Registro inicial, revalidação ou transferência 7.1.1 De hotéis 7.1.1.1 De luxo 245,00 7.1.1.2 De 1ª categoria 196,00 7.1.1.3 De 2ª categoria 147,00 7.1.1.4 De 3ª categoria 98,00 7.1.2 De motéis 7.1.2.1 De luxo 245,00 7.1.2.2 De 1ª categoria 196,00 7.1.2.3 De 2ª categoria 147,00 7.1.3 De pensões, pensionatos, casas de cômodo e similares 7.1.3.1 Com mais de 50 quartos 98,00 7.1.3.2 De 31 a 50 quartos 49,00 7.1.3.3 De 21 a 30 quartos 29,00 7.1.3.4 De 11 a 20 quartos 20,00 7.1.3.5 De 5 a 10 quartos 15,00 7.1.3.6 De 1 a 4 quartos 10,00 7.2 Expedição de carteira de identidade profissional 5,00 7.3 Termo de abertura e encerramento do livro de hotéis 49,00 8 Pela emissão de expedição de 8.1 Cédula de identidade - 1ª via 5,00 8.2 Cédula de identidade - 2ª via 5,00 8.3 Retificação de nome 5,00 8.4 Baixa ou cancelamento de notas a pedido do interessado 5,00 9 Pelo serviço delegado 9.1 Remuneração do concessionário ao poder concedente pelos serviços previstos no art. 1º, inciso V, da Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996 - até 10% (dez por cento) da tarifa" "

Art. 28, §1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.779 /2004