Artigo 27, Parágrafo 4, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.779 de 12 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 27
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§ 4º
Relativamente ao item 2 da Tabela B deste Regulamento, a isenção somente se aplica quando se tratar de edificação:
I
utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
II
utilizada por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, desde que esta:
a
não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b
aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c
mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III
residencial, classificado na forma do inciso I do § 1º do art. 28A, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio de até 11.250 MJ (onze mil, duzentos e cinqüenta megajoules);
IV
residencial, classificado na forma do inciso I do § 1º do art. 28A, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 11.250 MJ (onze mil, duzentos e cinqüenta megajoules), desde que se situe em Município:
a
que não pertença a região metropolitana e que não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
b
que pertença a região metropolitana e, cumulativamente: 1. não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; 2. tenha o Produto Interno Bruto (PIB) por habitante igual ou inferior à metade da média do Estado, observado o disposto no § 5º deste artigo;
V
não residencial, classificado na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 28A, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente:
a
não pertença a região metropolitana;
b
tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
§ 5º
Para os efeitos do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso IV do § 4º deste artigo, considera-se PIB por habitante o valor do PIB de cada Município dividido pela respectiva população, com base em informações fornecidas pela Fundação João Pinheiro (FJP), referentes ao ano de 2000.