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Artigo 27, Parágrafo 4, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.779 de 12 de abril de 2004

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Art. 27

................................

§ 4º

Relativamente ao item 2 da Tabela B deste Regulamento, a isenção somente se aplica quando se tratar de edificação:

I

utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II

utilizada por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, desde que esta:

a

não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

b

aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c

mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III

residencial, classificado na forma do inciso I do § 1º do art. 28A, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio de até 11.250 MJ (onze mil, duzentos e cinqüenta megajoules);

IV

residencial, classificado na forma do inciso I do § 1º do art. 28A, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 11.250 MJ (onze mil, duzentos e cinqüenta megajoules), desde que se situe em Município:

a

que não pertença a região metropolitana e que não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

b

que pertença a região metropolitana e, cumulativamente: 1. não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; 2. tenha o Produto Interno Bruto (PIB) por habitante igual ou inferior à metade da média do Estado, observado o disposto no § 5º deste artigo;

V

não residencial, classificado na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 28A, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente:

a

não pertença a região metropolitana;

b

tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

§ 5º

Para os efeitos do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso IV do § 4º deste artigo, considera-se PIB por habitante o valor do PIB de cada Município dividido pela respectiva população, com base em informações fornecidas pela Fundação João Pinheiro (FJP), referentes ao ano de 2000.

Art. 27, §4º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.779 /2004