Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.779 de 12 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 23
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§ 4º
Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária.
§ 5º
Não haverá restituição da Taxa Judiciária quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional.