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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.779 de 12 de abril de 2004

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Art. 23

................................

§ 4º

Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária.

§ 5º

Não haverá restituição da Taxa Judiciária quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.779 /2004