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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.779 de 12 de abril de 2004

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Art. 2º

O art. 24 do RTE fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º, com a seguinte redação: "Art. 24. § 1º A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública fica vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 2º O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B deste Regulamento será aplicado, no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), no reequipamento da unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) responsável pelo atendimento ao Município onde foi gerada a receita. § 3º A Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda (SCCG/SEF) divulgará, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), quadrimestralmente, demonstrativo atualizado da execução orçamentária da Taxa de Segurança Pública, contendo: I - a receita mensal e a receita acumulada no ano, por órgão e por item de cada uma das tabelas; II - a despesa executada tendo como fonte os recursos da Taxa de Segurança Pública mensal e acumulada no ano, discriminada por órgão, por natureza e por grupo de despesa."

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.779 /2004