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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.779 de 12 de abril de 2004

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Art. 11

Para a divulgação prevista no § 3º do art. 24 do RTE, redação dada por este Decreto, a Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SUCOR/SEPLAG criará um Identificador de Procedência na fonte de recursos de "Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio".

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.779 /2004