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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.773 de 31 de março de 2004

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Art. 6º

No período de 1º de março a 30 (trinta) de setembro de 2004, as disposições do Convênio ICMS 54/02 deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente com a utilização do programa previsto no art. 384 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

§ 1º

Para fins do cumprimento do disposto no caput relativamente ao Convênio ICMS 54/02, as informações deverão ser entregues:

I

à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011 (e-mail: stcombmg@sef.mg.gov.br);

II

à unidade federada de origem da mercadoria;

III

à refinaria de petróleo ou às suas bases.

§ 2º

Durante o período de transição estabelecido neste artigo, os valores para fins de repasse, dedução, complemento e ressarcimento serão aqueles obtidos por meio dos relatórios gerados em conformidade com o Convênio ICMS 54/02.