Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.773 de 31 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I
Parte 1 do Anexo I: " 96 96.1 (...) Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (nr) (...) 142 142.1 Saída em operação interna de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel. A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção do biodiesel. Indeterminada "
II
Parte 1 do Anexo II: " 40 40.5 (...) Tratando-se de álcool anidro, relativamente às operações internas, a usina poderá, mediante a concessão de regime especial pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária (SLT), renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente nas operações. (nr) "
III
Anexo III: " 14 14.1 Saída em operação interna, promovida por produtor rural, de batatas para semeadura (batata-semente) para armazenamento em câmara fria, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, observadas as notas 2 a 4 ao final deste Anexo. O retorno da mercadoria deverá ocorrer dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado pelo Chefe da Administração Fazendária a que o remetente estiver circunscrito. "
IV
Parte 1 do Anexo IV: " 11 11.3 (...) A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (nr) "
V
Parte 1 do Anexo V: "Art.12........................ § 7º A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), deverá conter no quadro "Dados do Produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial."
VI
Parte 1 do Anexo IX: "Art.36........................ XXIV - Albra Telecomunicações S/A; XXV - Easytone Telecomunicações Ltda. ................................. Art. 370-A. A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) de posse das informações prestadas em conformidade com o disposto na alínea "b" do inciso III do art. 369 desta Parte deverá: I - fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual; II - elaborar manifestação, se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, de forma expressa e motivada; III - encaminhar a manifestação citada no inciso anterior à refinaria ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, caso em que o valor provisionado, ou a parcela referente ao valor contestado, será recolhido integralmente a este Estado, no prazo previsto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 369 desta Parte. Art. 389-B. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54/02, nas seguintes hipóteses: I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata a seção IV, deste capítulo, mediante o programa previsto no art. 384 desta Parte; II - do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador entregarem as informações previstas no art. 388 fora dos prazos estabelecidos no art. 387 desta Parte." (nr)