Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– As promoções à graduação de terceiro-sargento serão realizadas no âmbito das IME, considerando somente as vagas existentes até a data de sua realização.
§ 1º
– A definição de quantidade de vagas será divulgada juntamente com resolução que estabeleça a quantidade de vagas para o Curso de Formação de Sargentos ou equivalente.
§ 2º
– Apurada as vagas existentes para os sargentos, 50% serão destinadas à promoção por tempo de serviço e 50% destinadas à promoção por merecimento intelectual, através de processo seletivo interno.