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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 9º

– As promoções à graduação de terceiro-sargento serão realizadas no âmbito das IME, considerando somente as vagas existentes até a data de sua realização.

§ 1º

– A definição de quantidade de vagas será divulgada juntamente com resolução que estabeleça a quantidade de vagas para o Curso de Formação de Sargentos ou equivalente.

§ 2º

– Apurada as vagas existentes para os sargentos, 50% serão destinadas à promoção por tempo de serviço e 50% destinadas à promoção por merecimento intelectual, através de processo seletivo interno.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004