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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 8º

– As promoções por antigüidade e merecimento serão realizadas no âmbito das IME, considerando-se as vagas existentes ou previstas até a data de sua realização.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004