Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As promoções por antigüidade e merecimento serão realizadas no âmbito das IME, considerando-se as vagas existentes ou previstas até a data de sua realização.