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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 7º

– As promoções de praças, por antigüidade, merecimento e tempo de serviço, obedecerão os seguintes percentuais e critérios, satisfeitos os demais requisitos:

I

a graduação de soldado de 1a classe, 100% pelo critério exclusivo de merecimento intelectual, aprovado no resultado final do respectivo curso de formação;

II

a graduação de cabo, pelo critério de merecimento intelectual, quando aprovado no resultado final do respectivo curso de formação e por tempo de serviço, quando preencher os requisitos previstos neste Decreto;

III

a graduação de terceiro-sargento, 50% quando aprovado no respectivo curso de formação, pelo critério de merecimento intelectual quando a matrícula no curso se der mediante processo seletivo interno e 50% por tempo de serviço, quando a matrícula do curso for mediante convocação, nos termos deste Decreto;

IV

a segundo ou primeiro-sargento 1/3 das vagas por antigüidade e 2/3 por merecimento;

V

a Subtenente 1/4 das vagas por antigüidade e 3/4 por merecimento.

Art. 7º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004