Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As promoções de praças, por antigüidade, merecimento e tempo de serviço, obedecerão os seguintes percentuais e critérios, satisfeitos os demais requisitos:
I
a graduação de soldado de 1a classe, 100% pelo critério exclusivo de merecimento intelectual, aprovado no resultado final do respectivo curso de formação;
II
a graduação de cabo, pelo critério de merecimento intelectual, quando aprovado no resultado final do respectivo curso de formação e por tempo de serviço, quando preencher os requisitos previstos neste Decreto;
III
a graduação de terceiro-sargento, 50% quando aprovado no respectivo curso de formação, pelo critério de merecimento intelectual quando a matrícula no curso se der mediante processo seletivo interno e 50% por tempo de serviço, quando a matrícula do curso for mediante convocação, nos termos deste Decreto;
IV
a segundo ou primeiro-sargento 1/3 das vagas por antigüidade e 2/3 por merecimento;
V
a Subtenente 1/4 das vagas por antigüidade e 3/4 por merecimento.