Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As promoções havidas em ressarcimento não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.
Parágrafo único
– Os graduados promovidos nessa situação preencherão as vagas existentes ou por existir.