JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– As promoções havidas em ressarcimento não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.

Parágrafo único

– Os graduados promovidos nessa situação preencherão as vagas existentes ou por existir.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004