Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 57
– É assegurado às praças o direito de requerer, apresentar ou recorrer na forma da legislação vigente.
§ 1º
– O direito a que se refere o caput decai, na esfera administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do ato ou do conhecimento do fato.
§ 2º
– Os requerimentos-recursos devem ser informados, pelo Comando da Unidade, com todos os detalhes e instruídos com os documentos julgados necessários, inclusive a segunda via da ficha de promoções do recorrente e com parecer do Comandante da Unidade.