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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 57

– É assegurado às praças o direito de requerer, apresentar ou recorrer na forma da legislação vigente.

§ 1º

– O direito a que se refere o caput decai, na esfera administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do ato ou do conhecimento do fato.

§ 2º

– Os requerimentos-recursos devem ser informados, pelo Comando da Unidade, com todos os detalhes e instruídos com os documentos julgados necessários, inclusive a segunda via da ficha de promoções do recorrente e com parecer do Comandante da Unidade.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004