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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 53

– Para emitir conceitos constantes da alínea "a" do inciso VI do art. 50, a autoridade julgadora poderá atribuir qualquer grau dentro das escalas mínimas e máximas, até centésimo, inclusive.

Art. 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004