Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 53
– Para emitir conceitos constantes da alínea "a" do inciso VI do art. 50, a autoridade julgadora poderá atribuir qualquer grau dentro das escalas mínimas e máximas, até centésimo, inclusive.