Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 52
– A ficha de promoção será preenchida com base em dados contidos nos assentamentos do candidato e conterá matéria obrigatoriamente publicada em boletim, salvo os constantes da alínea "a" do inciso VI do art. 50.
§ 1º
– A prova de curso prestado fora da Corporação far-se-á mediante a apresentação do diploma respectivo.
§ 2º
– A publicação dos diplomas de 1º e 2º graus poderá ser substituída pela publicação da matrícula do militar em curso de formação que exigir como requisito tais graus de escolaridade.