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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 52

– A ficha de promoção será preenchida com base em dados contidos nos assentamentos do candidato e conterá matéria obrigatoriamente publicada em boletim, salvo os constantes da alínea "a" do inciso VI do art. 50.

§ 1º

– A prova de curso prestado fora da Corporação far-se-á mediante a apresentação do diploma respectivo.

§ 2º

– A publicação dos diplomas de 1º e 2º graus poderá ser substituída pela publicação da matrícula do militar em curso de formação que exigir como requisito tais graus de escolaridade.

Art. 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004