JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 51

– As Unidades encaminharão à Diretoria de Recursos Humanos, toda documentação destinada à organização dos quadros de acesso, na data estabelecida pelo Presidente da CPP, através de recomendação.

§ 1º

– Será remetida a documentação dos graduados que, além dos requisitos prescritos neste Decreto, tenham alcançado a primeira quarta parte do efetivo previsto para os respectivos quadros e graduações, para as promoções até primeiro-sargento, inclusive, e a primeira metade para as promoções a subtenente.

§ 2º

– Do limite estabelecido no §1º, serão excluídos os graduados não habilitados e incluídos os subseqüentes que preencherem os requisitos, em igual número, respeitada a ordem de antigüidade.

Art. 51, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004