Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 51
– As Unidades encaminharão à Diretoria de Recursos Humanos, toda documentação destinada à organização dos quadros de acesso, na data estabelecida pelo Presidente da CPP, através de recomendação.
§ 1º
– Será remetida a documentação dos graduados que, além dos requisitos prescritos neste Decreto, tenham alcançado a primeira quarta parte do efetivo previsto para os respectivos quadros e graduações, para as promoções até primeiro-sargento, inclusive, e a primeira metade para as promoções a subtenente.
§ 2º
– Do limite estabelecido no §1º, serão excluídos os graduados não habilitados e incluídos os subseqüentes que preencherem os requisitos, em igual número, respeitada a ordem de antigüidade.