Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os cabos das IME serão relacionados em almanaque, por ordem decrescente de tempo de efetivo exercício na graduação.
Parágrafo único
– Havendo empate na apuração do tempo de efetivo exercício na graduação, prevalecerá o critério de antigüidade, conforme disposto no art. 24.