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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 5º

– Os cabos das IME serão relacionados em almanaque, por ordem decrescente de tempo de efetivo exercício na graduação.

Parágrafo único

– Havendo empate na apuração do tempo de efetivo exercício na graduação, prevalecerá o critério de antigüidade, conforme disposto no art. 24.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004