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Artigo 49, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 49

– As punições disciplinares sofridas pelo militar, na graduação atual, resultarão em dedução de pontos da forma seguinte:

I

pena de suspensão – dedução de 3 pontos;

II

pena de prestação de serviço – dedução de 2 pontos;

III

pena de repreensão – dedução de 1 ponto;

IV

disciplina – 0,04 pontos para cada um ponto negativo, determinado no conceito.

Parágrafo único

– Equipara-se à prestação de serviço a pena de detenção e a suspensão à de prisão, ambas previstas na Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002.

Art. 49, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004