Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 49
– As punições disciplinares sofridas pelo militar, na graduação atual, resultarão em dedução de pontos da forma seguinte:
I
pena de suspensão – dedução de 3 pontos;
II
pena de prestação de serviço – dedução de 2 pontos;
III
pena de repreensão – dedução de 1 ponto;
IV
disciplina – 0,04 pontos para cada um ponto negativo, determinado no conceito.
Parágrafo único
– Equipara-se à prestação de serviço a pena de detenção e a suspensão à de prisão, ambas previstas na Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002.