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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 45

– Compete aos membros da CPP:

I

estudar a documentação submetida a seu exame e emitir pareceres;

II

emitir ad referendum da Comissão, os conceitos nas fichas de promoção dos candidatos aos quadros de acesso, devidamente justificados e, sempre que possível, baseado em documentos;

III

funcionar, como relator e revisor, nas matérias determinadas pelo Presidente.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004