Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Compete aos membros da CPP:
I
estudar a documentação submetida a seu exame e emitir pareceres;
II
emitir ad referendum da Comissão, os conceitos nas fichas de promoção dos candidatos aos quadros de acesso, devidamente justificados e, sempre que possível, baseado em documentos;
III
funcionar, como relator e revisor, nas matérias determinadas pelo Presidente.