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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.756 de 02 de março de 2004

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Art. 43

– A CPP só poderá deliberar quando presente a maioria absoluta dos membros, convocados os suplentes, pelo Presidente, em caso de impedimento dos titulares.

§ 1º

– As decisões da CPP serão tomadas pela maioria de votos.

§ 2º

– O Presidente, além do voto comum, terá direito ao voto de qualidade.

§ 3º

– O Secretário não terá direito a voto.

§ 4º

– Os trabalhos da CPP são de caráter sigiloso.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.756 de 02 de março de 2004